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NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) vem a público hipotecar integral apoio às inegociáveis prerrogativas da íntegra da magistratura baiana, em especial ao trabalho brilhante e relevante do Juiz GABRIEL IGLESES VEIGA.

Veiculou e continua ostentando notícia na qual, sem esclarecimento adequado, sugere e insinua que teria ele culpa formada por “constrangimentos à advocacia da região”, notícia divulgada no dia 10/10/2024 e ainda presente no sítio eletrônico da nobre entidade da Advocacia baiana até então refere o “juiz de Piritiba”.

A matéria referida, constante do sítio no endereço https://www.oab-ba.org.br/noticia/apos-reclamacao-da-oab-ba-corregedoria-das-comarcas-do-interior-do-tjba-cita-juizo-de-piritiba, afirma o seguinte: “Em processos patrocinados por seis advogados da comarca de Piritiba, o magistrado Gabriel Igleses intimou as partes para comunicar o recebimento dos valores e confirmar a veracidade da demanda processual e da contratação do advogado. Além disso, o magistrado, por diversas vezes, adotou o hábito de considerar a parte analfabeta funcional, exigindo procuração subscrita por duas testemunhas”.

O artigo 54 da LOMAN comanda que “O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado”. Esta prerrogativa funcional amparada em lei federal complementar há anos vigente não foi requerida ou suscitada pela dileta OAB/BA.

O artigo 139 do CPC em vigor, repetindo o comando do anterior, de 1973, comanda que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (e) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (além de) exercer o poder de polícia (e, por fim) determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (artigo 139, incisos III, IV, VII e IX).

Há tempos o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” [STJ – REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019]. E o Supremo Tribunal Federal, de igual modo, decide que “Configurado o abuso do direito de petição, inviável falar em autêntica pretensão dos autores das demandas predatórias na tutela jurisdicional” [STF – Rcl 23899/PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023).

A atuação jurisdicional do magistrado Gabriel Igleses Veiga está amparada e justificada no poder geral de cautela (art. 297, caput, CPC) e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica PN006/2022 do TJBA, na Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, e ainda, na Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.

Chama a atenção, ainda, os seguintes dados objetivos: o Dr. Gabriel Igleses Veiga atuou em Piritiba por designação do dia 18/07/2023 até o dia 05/01/2024 e durante a sua atuação nunca foi representado. A representação foi protocolada no dia 25/09/2024, quase nove meses após a saída do julgador.

De tudo isso, sem dúvidas razoáveis, dada a alta qualidade dos seus componentes, a OAB/BA tem conhecimento. Inclusive porque são normas legais e atos normativos.

O que, aparentemente, parece não ter conhecimento é que em situação no todo semelhante, referido magistrado foi representado por dois advogados cujas práticas sinalizavam a atuação em “demandas predatórias e fraudulentas” e a Corregedoria das Comarcas do Interior arquivou o expediente, reconhecendo que “Cumpre ao magistrado zelar pela pontualidade dos atos processuais, com solução dos casos sob o seu crivo em prazo razoável, reprimindo qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual” e ainda que “considerando que tal conduta impede a boa e eficiente prestação jurisdicional, possuindo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça, não é lícito a este órgão sensor obstar a atividade de combate à massificação exacerbada de conflitos, exercida dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Tribunal e seus órgãos de combate às ditas ações de massa”.

Não se sabe se as denúncias referidas pela OAB/BA na sua matéria advieram dos mesmos pontuais causídicos cujas práticas a atuação firme e segura do magistrado Gabriel Igleses Veiga veio a coibir. Caso sim, a definitividade do quanto já decidido mostra excesso punível. Caso não, a decisão correicional anterior sinaliza que a atuação do magistrado, e da magistratura baiana, não pode ser outra, em caminho contrário ao quanto indica querer a Ordem atualmente.

Não há registros de matérias ofensivas às prerrogativas funcionais dos juízes de parte da AMAB ou do Tribunal de Justiça da Bahia em face de advogados, quaisquer que sejam. Atos abusivos ocasionais são resolvidos no âmbito adequado e da forma correta.

A representação atualmente apresentada será respondida ao seu tempo e modo adequados. Mas, por exemplo, há dificuldade à ampla defesa do magistrado (valor constitucional dos mais relevantes e que deveria ser partilhado por todos os que constam de qualquer processo) a ausência de qualquer documento anexado à inicial, ainda que nesta haja referência a uma “lista” de processos, até então inexistente no mundo jurídico.

A AMAB entende que combater o bom combate é o farol que, aliado ao respeito institucional, fortalecerá todos os atores processuais. Contudo, alerta que em todos os quadros associativos é dever básico segregar a imensa massa de profissionais sérios e comprometidos (como o são a quase totalidade dos advogados baianos) daqueles que, infelizmente, não honram o juramento realizado da nobre profissão.

Os atos da OAB/BA deveriam se voltar para o fortalecimento institucional do combate intransigente ao fenômeno crescente da precarização da advocacia local – inclusive porque as práticas de litigância predatória vêm sendo realizadas, em boa parte, por causídicos de outras unidades, com inscrições suplementares variadas, por meio até de captadores de “clientela” vulnerável.

Aqueles que agem de forma correta, atendendo às determinações, confirmam sua lisura e correção de propósitos, sejam partes ou patronos. A resistência a ordens de cautela por parte de elementos da advocacia, os quais não representam a substancial maioria dos profissionais devotados, sinaliza que tais medidas são oportunas, justas, razoáveis e necessárias.

O papel da magistratura, por lei e pela ética, é coibir os abusos – advenham de quem vier – e essa missão continuará sendo cumprida.

Salvador, 12 de outubro de 2024.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA (AMAB)

Diretoria